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Maracaju: Ex-prefeito é condenado por emitir 51 cheques sem fundos em MS

Ele emitiu os cheques no fim do mandato e deverá pagar multa, além de ter os direitos políticos suspensos por cinco anos

Por Jardim MS News em 27/02/2025 às 21:23:37
Celso Luiz da Silva Vargas, ex-prefeito de Maracaju - Foto: Reprodução / Facebook

Celso Luiz da Silva Vargas, ex-prefeito de Maracaju - Foto: Reprodução / Facebook

O ex-prefeito de Maracaju, Celso Luiz da Silva Vargas, teve a condenação por improbidade administrativa mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acusado de emitir 51 cheques sem fundos no final de seu mandato.

Com a decisão de segundo grau, ele deverá pagar multa civil de R$ 1.025,20, equivalente ao valor das tarifas bancárias dos cheques devolvidos, e R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Além disso, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo mesmo período.

A ação contra o ex-prefeito foi movida pelo Ministério Público Estadual, sob acusação dele ter emitido 51 cheques sem provisão de fundos durante seu mandato, de 2009 a 2019, sendo 45 destes emitidos no último dia do mandato, ultrapassando o valor de 2,2 milhões.

De acordo com os autos, o prejuízo com multas e juros cobrados pela emissão destes cheques foi na ordem de R$ 397.348,58, além de outros R$ 1.025,20 relativamente às tarifas de devolução de cheques, totalizando o prejuízo de R$ 398.373,78.

Inquérito Civil instaurado pelo MPMS verificou a má utilização do patrimônio público do Município e constatou ato de improbidade administrativa por parte do prefeito, que causou dano ao erário público.

Segundo a decisão de 1º Grau do TJMS, o ex-prefeito tinha plena consciência de que não havia recursos na conta municipal e, ainda assim, autorizou a emissão dos cheques, configurando dolo na conduta.

Condenado, Celso Luiz recorreu. A defesa do ex-prefeito argumentou que os cheques devolvidos estavam acompanhados de ordens de pagamento e que as despesas estavam previamente empenhadas, o que não caracterizaria prejuízo ao erário.

Segundo a defesa, as lâminas de cheques foram emitidas porque havia previsão de receita, dentre elas, receitas provenientes do Governo Federal.

O político sustentou ainda que sempre desempenhou a função política na "pautada na probidade e moralidade administrativa".

Dessa forma, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de aplicação de multa, que fosse fixado o valor mínimo admitido em lei,

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vilson Bertelli, salientou que o conjunto probatório demonstrou a presença do dolo na conduta do ex-prefeito, bem como o prejuízo aos cofres públicos.

Com relação a alegação de que havia provisão de receitas do governo, o magistrado afirma que não foram anexados aos autos nenhum tipo de documento que pudesse comprovar a alegaçao.


"Diferentemente das alegações da parte autora, os extratos bancários juntados demonstram primeiramente, que não houve qualquer entrada de receita na conta corrente do Município de Maracaju após a emissão dos cheques datados de 28/12/2012, em valores suficientes para as compensações e, em segundo lugar, que antes da sustação das lâminas houve a devolução de cheques por ausência de fundos", diz a decisão.

"O dolo genérico (consciência e vontade do agente praticar os elementos objetivos do tipo) está demonstrado. Isso porque, conforme informado pelo próprio réu em seu depoimento pessoal, ele emitiu, no final de seu mandato, as cártulas de cheque com plena consciência da falta de fundos. Nesse ponto, caracteriza-se o ato ímprobo doloso, pois agiu deliberadamente violando os deveres de lealdade, boa-fé e honestidade", acrescentou o magistrado.

O desembargador entendeu que a conduta do ex-prefeito prejudica a imagem e a moralidade da Administração Pública perante seus administrados e manteve as sanções aplicadas na sentença de primeira instância.

Assim, o ex-prefeito foi condenado a realizar a devolução do prejuízo, comas devidas atualizações, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivo.


Fonte: Correio do Estado

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